Monday, May 5, 2008

Carjacking ou Hijacking

O carjacking ou hijacking como é conhecido na África do Sul, não tem origem certa e determinada, pois é tão antiga como o automóvel em si, o primeiro relato de carjacking, teve lugar na em França no ano de 1912.

O acto foi praticado pelo gang Bonnot, ocorreu na floresta de Senart, entre Paris e Lyon, tinha como alvo um automóvel de luxo da época, o Dion Bouton, e no acto o chauffeur e o secretário foram assassinados a tiro.

A evolução foi natural com maior ou menor visibilidade nos media.

Inicialmente, tais situações resultavam de medidas desesperadas de criminosos que fugiam à policia e recorriam a este expediente para obter um veiculo e assim escapar às autoridades.

Posteriormente estas situações passaram ser retratadas e por vezes até glorificadas no cinema e séries de televisão, o que disseminou o fenómeno por vários países, chegando agora a Portugal.

Exemplos dessa popularização e glorificação são jogos de vídeo como o Grand Theft Auto, ou filmes como Crash, que é baseado numa historia verídica.

Acontece porém que os motivos subjacentes não são só estes, pois a crescente dificuldade de furtar um veiculo automóvel, que não esteja em movimento é hoje em dia virtualmente impossível, graças a toda electrónica existente, longe vão os tempos da ligação directa.

Assim, da mesma forma que os construtores automóveis reagiram aos ataques criando barreiras ao furto automóvel, quase impossíveis de ultrapassar, os criminosos mudaram de táctica passando a agir sobre o elo ainda fraco na cadeia, o condutor.

Este crime é em regra violento pois implica a remoção do condutor, que pode ser feito através de ameaça de mal maior com a utilização de armas de fogo, ou de armas brancas, podendo chegar a existir coação física para remover o condutor ou os seus ocupantes.

O autor do carjacking, não tem um perfil definido, nem tão pouco uma forma ou lugar definido de actuação, é assim classificado como um crime de oportunidade, e em certas situações um ritual de iniciação em certas organizações criminosas.

Embora, o carjacking, seja um fenómeno relativamente novo em Portugal, na África do Sul, já levou a que certos automobilistas recorressem a medidas extremas, tais como instalar lança chamas no lateral dos seus veículos, e não parar nos sinais de STOP, em certas zonas ou em determinada horas.

Já nos Estados Unidos da América, a situação tornou-se tão grave que motivados por um homicídio brutal foi criada uma lei federal de punição do carjacking.

A situação que despoletou esta lei foi o assassinato brutal de uma mãe que ia buscar a sua filha ao infantário e foi objecto de carjacking, quando se encontrava parada num sinal de STOP, foi nessa altura que os assaltantes roubaram o veículo, não lhe dando tempo para se libertar do cinto de segurança, tendo ficado presa no mesmo, sendo arrastada pela estrada até à sua morte.

Foi este crime brutal que chocou os Estados Unidos da América, e forçou o legislador a tomar medidas repressivas contra este crime que até à altura era considerado banal.

Tal crime não se encontra tipificado no Código Penal Português uma vez que é um crime relativamente novo, em termos legais, e como tal o legislador ainda não o tipificou.

A falta de tipificação não é sinónimo de não punição uma vez que mediante os crimes tipificados no Código Penal Português é possível a punição dos criminosos, através do crime de roubo previsto e punido no artigo 210.º do Código Penal Português, concomitantemente com o crime de violência depois da subtracção, p.e p. artigo 211.º do Código Penal Português, e eventualmente o crime de condução perigosa de veículo rodoviário artigo p.e p. no artigo 291.º do Código Penal Português, entre outros.

Embora exista punição para a prática de tais crimes, não é liquido que apenas com esta tipificação se consigam alcançar os objectivos de prevenção especial, pois são tipificações genéricas que como é sobejamente conhecido não conseguem atingir o seu objectivo de prevenção, i.e. diminuir o número de roubos.

É assim legitimo questionar se face à falta de resultados na obtenção dos objectivos propostos pela tipificação do crime de roubo, i.e. diminuir o número de roubos praticados, não será mais aconselhado, tendo em vista os propósitos de prevenção geral e especial, a tipificação do crime de carjacking por forma a transmitir aos agentes criminosos que as suas acções têm uma especial atenção por parte do legislador.

Tal tipificação, a existir no futuro, deverá ter como pena mínima a pena de prisão, com a possibilidade de ser suspensa, e não pena de multa pois não estamos perante um crime de menor gravidade, não só devido aos meios utilizados mas principalmente devido ao alarme social, causado por tais actos, que são de tal forma atentatórios à vida em sociedade que aumentam a sensação de instabilidade e de insegurança.

Mas enquanto, o legislador não tomar este ou outro caminho que conduza tipificação do carjacking ou hijacking, os cidadãos vão-se sentir inseguros a circular na via pública, e a procurar formas de se defenderem contra esses actos, algo que pode provocar uma escalada na violência.

Resta-nos assim a prevenção, seguem-se algumas medidas de precaução que devem ser tomadas, por forma a diminuir as probabilidades e até a dificultar o carjacking.

Precauções gerais

  • Deve-se trancar sempre as portas no momento em que entramos no interior do veículo automóvel, pois assim diminui-se a probabilidade de um ataque bem como permite um maior tempo de reacção.
  • Circular de janelas e portas trancadas principalmente em áreas urbanas e ao aproximar de cruzamentos sinais de STOP ou semáforos.
  • Ter atenção redobrada em semáforos parques de estacionamento, postos de abastecimento, caixas Multibanco, e saídas de garagem.
  • Criar a rotina de ligar o automóvel e partir imediatamente.
  • Nunca deixar o motor a trabalhar ou a chave na ignição do veículo automóvel, por mais breve que seja.
  • Nunca deixar valores dentro do veículo, (fechado ou não) tais como telemóveis, carteiras etc.
  • No transito, circular sempre na faixa central, e deixar sempre espaço para eventuais manobras.
  • No caso de lhe baterem, e suspeitar de ser um acidente encenado, telefonar imediatamente à polícia relatando o maior número de dados do veículo, condutor e dos seus ocupantes.
  • Se possível adquirir tecnologias de imobilização à distância do veículo automóvel.

Em parques de estacionamento.

  • Estacionar sempre em áreas bem iluminadas.
  • Não estacionar em áreas isoladas ou áreas com a visão obstruída por paredes ou árvores etc.
  • Deslocar-se para o veículo sempre alerta de pessoas suspeitas tis como sentadas no interior de automóveis ou sem motivo aparente para ali estar.
  • Se alvo de tentativa de aproximação, mude de direcção e corra para áreas com pessoas.
  • Se não detectar nada de suspeito, entre no veículo automóvel de forma rápida e feche imediatamente as portas, e arrancar imediatamente.
  • Estacionar o veículo automóvel sempre pronto a sair sem ter de efectuar manobras desnecessárias.
  • Por último, caso seja alvo de algum ataque, não discutir e entregar o que for pedido tentando sempre observar todos os pormenores para futura referência.
  • A vida humana vale mais que qualquer veículo!
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Thursday, April 24, 2008

Os Deveres do Trabalhador

Desde os primórdios da Humanidade até aos nossos dias, o conceito de trabalho sofreu inúmeras alterações, tendo-se escrito muitas páginas na história com os novos conceitos, verificando-se avanços e recuos neste domínio.

A origem etimológica da palavra “trabalho” é latina estando no inicio associada à ideia de tortura, de pena, de actividade que supõe um esforço penoso, para isso contribuíram activamente os Egípcios os Gregos e os Romanos, pois nestes Impérios o trabalho estava associado às classes mais baixas, sendo em regra executado por escravos.

Pese embora os impérios tivessem caído, os conceitos não mudaram muito, pois na Idade Média e no Renascimento, o trabalho ainda era visto como opróbrio, de desprezo, de inferioridade.

Esta concepção do trabalho, afectava de forma contundente o estatuto dos trabalhadores que em regra eram escravos, servos, ou castas inferiores na Índia , os chamados intocáveis, era de tal forma, contundente e redutor que esmagava o seu estatuto jurídico, uma vez que os “trabalhadores” não gozavam de quaisquer direitos cívicos, sendo a sua contribuição e participação na vida da cidade ou Estado a que pertenciam, apenas a de servir as classes dominantes daquelas.

Foi só com o iluminismo, e mais tarde no com a revolução Francesa, que o conceito de trabalho de modificou deixando de ser visto como uma tortura, para passar a ser uma actividade digna de reconhecimento social.

Passou assim a ser vista pela sociedade em geral como uma actividade libertadora, e o reconhecimento da importância da pessoa, para a cidade ou Estado em que se inseria, deixou assim de ser apenas uma actividade que se destinava a proporcionar rendimento material destinado a satisfazer a necessidade do cidadão, a uma vida digna e com qualidade.

Passou assim a ser visto, o trabalho, como uma actividade digna e libertadora, graças ao às ideias Revolucionárias Francesas.

Actualmente, o trabalho já percorreu um longo caminho e é ponto assente que o trabalho não pode ser utilizado como tortura, passando inclusive a ser considerado um direito.

Acontece porém que esse direito nos últimos anos está em crise, pois as estatísticas mostram que a taxa de desemprego está a subir, dificultando assim o acesso a esse direito.

Por isso, quem exerce esse direito, i.e. está empregado, deve procurar preserva-lo, pois a entidade patronal não têm apenas deveres para com o trabalhador, este também têm deveres para com a entidade patronal, que não se restringe a efectuar o trabalho que lhe é indicado.

Os deveres do trabalhador vão muito à além de simplesmente se colocar à disposição a sua capacidade produtiva.

A relação existente entre o trabalhador e a entidade patronal é uma relação simbiótica pois em troca do desempenho de uma função útil para a actividade da entidade patronal, esta retribui, cria-se assim uma necessidade por parte da entidade patronal em manter aquele ao seu serviço aquele trabalhador.

Foi com esta relação simbiótica como pano de fundo que o Legislador, paralelamente aos direitos do trabalhador, sobejamente conhecidos de todos nós, criou os deveres do trabalhador para com a entidade patronal, evitando assim exigências excessivas, ou situações dispares.

Esses deveres são os que infra se descrevem de uma perspectiva ampla, pelo que merecem sempre uma interpretação ponderada de qualquer “bonus pater famílias”, na sua aplicação e interpretação quer por parte da entidade patronal quer pelo trabalhador.

São assim os deveres do trabalhador

  • Respeitar e tratar com urbanidade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e todas as pessoas que entrem em relação com a empresa;
  • Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
  • Realizar o trabalho com zelo e diligência;
  • Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, a não ser que tais ordens e instruções choquem com direitos e garantias do trabalhador;
  • Guardar lealdade ao empregador;
  • Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, confiados pelo empregador;
  • Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
  • Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
  • Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas

nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador.

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Thursday, February 21, 2008

A Lei do tabaco II

A Lei n.º 37/2007 de 14 de Agosto, ou Lei do Tabaco como é vulgarmente conhecida, estabelece de forma abstracta os princípios protectores dos cidadãos, contra os malefícios do tabaco a que estariam involuntariamente expostos.

Assim passou a ser proibido, partir de 1 de Janeiro de 2008, fumar nos locais de trabalho em locais de diversão, etc.

Como todas as regras, esta lei comporta excepções.

Acontece porém que as excepções criadas a esta proibição, ainda se encontram por regulamentar, uma vez que não consta no referido diploma legal se é ou não legítimo o trabalhador usufruir de pausas para fumar, e se estas, a existirem, contam para o cálculo do número de horas de trabalho diário.

Logo, na ausência de regulamentação legislativa, as entidades patronais podem exercer o direito consagrado no artigo 170.º, Código de Trabalho – doravante designado por C.T. – com observância das Convenções Colectivas de Trabalho e consultando as comissões sindicais ou dos delegados sindicais, definir de forma interna os horários de trabalho dos trabalhadores.

Mas tal poder não é totalmente discricionário, pois têm que observar respeito a várias disposições do C.T., da qual se destaca a vertida no artigo 174.º do C.T.

A referida norma legal impõe que a jornada de trabalho diária seja “(…) interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo.” sendo este intervalo comummente conhecido por “intervalo para almoço”.

Acontece que, para além do “intervalo para almoço”, podem ser instituídas outras interrupções ou intervalos, que se encontram consagradas no artigo 156.º do C.T..

Ora estas interrupções, ou intervalos como são designados, e ao contrário da interrupção prevista no artigo 174.º do C.T., encontram-se compreendidas no tempo de trabalho.

Vejamos então, quais as interrupções ou intervalos que se consideram pelo artigo 156.º do C.T., compreendidas no tempo de trabalho:

a) As interrupções de trabalho como tal consideradas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultantes dos usos reiterados da empresa;

b) As interrupções ocasionais no período de trabalho diário, quer as inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, quer as resultantes do consentimento do empregador;

c) As interrupções de trabalho ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou factores climatéricos que afectem a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;

d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;

e) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por normas especiais de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Verificamos assim que existem dois tipos de interrupções, as obrigatórias por lei, artigo 174º do C.T., e as interrupções ou intervalos facultativos, artigo 156.º do mesmo diploma legal.

Quanto ao primeiro artigo, supra identificado, não existem dúvidas quanto ao facto de o trabalhador poder exercer o seu direito de interrupção, para fumar ou conforme lhe aprouver, devendo entanto essa interrupção ser gozada de forma contínua, ou seja, a interrupção não permite o seu fraccionamento em unidades menores, quer por vontade do trabalhador quer por vontade da entidade patronal. Até porque, caso assim não se entendesse, teria consequências ruinosas não só para o trabalhador como também para a entidade patronal.

Resta-nos assim a disposição do artigo 156.º do C.T. que enumera taxativamente as interrupções e intervalos, permitidas por lei e que se consideram compreendidas no tempo de trabalho.

Com esta norma surge a questão de saber se, para o trabalhador, o acto de fumar pode ser subsumido ao abrigo de alguma das alíneas constantes no referido normativo legal.

De todas as alíneas constantes no artigo 156.º do C.T., aquela que prima facie se apresenta como capaz de comportar o acto de fumar seria a alínea b), em atenção ao facto de a lei n.º 37/2007 de 14 de Agosto, ser recente, e como tal inexistem quaisquer Convenções Colectivas e Trabalho que contemplem interrupções ou intervalos para os trabalhadores que fumam, quanto às alíneas remanescentes do artigo 156.º do C.T são claros os motivos da dificuldade de enquadramento

Remanesce então como possível hipótese de enquadramento a alínea b) do referido artigo, mas ao analisarmos o conteúdo desta verificamos que a interrupção ou intervalo apenas se pode destinar à ” (…) satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador (…)”.

Tem sido comummente entendido que as necessidades pessoais a que se refere a alínea se tratam de necessidades fisiológicas, pelo que um vício dificilmente se enquadra na ratio legis que presidiu, a elaboração da referida alínea, e fazer uma interpretação diferente da exposta é subverter o pensamento legislativo, bem como fazer perigar o direito à satisfação das necessidades fisiológicas elementares, ou até abrir a porta a outras hipóteses mais estrambóticas.

Pelo que, face ao supra exposto, e enquanto esta situação não for objecto de regulamentação, à entidade patronal apresentam-se duas alternativas, a primeira é permitir, tendo que para isso regular ao abrigo do artigo 170.º do C.T., (devendo este regulamento contemplar formas de compensar os trabalhadores não fumadores pelos intervalos concedidos ao trabalhadores fumantes), a segunda é proibir, ficando o trabalhador limitado a fumar apenas no intervalo previsto no artigo 174.º do C.T.

Posted by Emanuel de Oliveira Correia in 22:56:47 | Permalink | Comments Off

Wednesday, February 6, 2008

O ATAQUE DO “MONSTRO”

A nova lei do apoio judiciário é a nova frente de batalha aberta recentemente entre o governo e os advogados. Esta pretende garantir aos mais desfavorecidos uma justiça mais célere e com maior qualidade, ao alargar o número de beneficiários de apoio judiciário, bem como o número de situações previstas.

Na lei anterior para se ter acesso a este apoio, na modalidade de dispensa total de custos, era necessário que o rendimento de uma pessoa individual não ultrapassasse os € 6350 anuais, com esta nova lei esse valor aumentou para o máximo de € 9000 por ano.

A nova lei alterou também as remunerações a serem pagas aos advogados oficiosos, que deixaram de se reger por um critério baseado nos diferentes tipos de processo e o seu grau de complexidade e dificuldade.

Com a nova lei, esses critérios deixaram de existir, uma vez que o valor passou a ser fixo, dependendo apenas do número de processos que o advogado ou advogado estagiário se propõe acompanhar. 

Assim, e a título de exemplo, o advogado que se propõe acompanhar o número máximo anual de processos, ou seja 50, passa a receber bimensalmente € 640, o que se traduz em € 320 e mensais, ou € 6,40, mensalmente por cada processo, já com todas as despesas incluídas!

Pretende-se assim obter uma justiça mais barata para o Estado, prevendo-se com esta medida uma diminuição do custo da justiça para o Estado, que se situa num gasto médio anual de 38 milhões de euros

Não parece justo que profissionais que prestam o serviço aos cidadãos em nome do Estado sejam explorados desta forma, até porque nem todos os advogados se formaram nas faculdades subsidiadas pelo Estado, muitos profissionais do foro tiveram que custear as sua formação académica e o seu estágio, que como é sabido, em regra, não é remunerado. 

Logo, se o Estado está a tentar recuperar algum do seu investimento na formação académica dos advogados, deve fazer uma separação de águas, e criar um sistema paralelo para os advogados que tiveram que custear a sua formação académica, pagando a estes últimos, os valores da antiga tabela actualizados pela inflação. 

Mas, mesmo que os valores propostos reflictam o facto de o Estado estar a tentar recuperar o seu investimento na formação dos advogados, estes não são condignos para o exercício da profissão, até porque os profissionais que prestam esse serviço essencial aos cidadãos e ao Estado o prestam de forma digna e com o mais elevado grau de profissionalismo e dedicação.

Logo, a maioria do profissionais do foro vão recusar-se a aceitar prestar os seus serviços ao Estado em troca dos valores propostos, que não condizem com a qualidade e profissionalismo do serviço que prestam, e os que aceitarem vão, certamente, realizar um serviço com uma qualidade e dedicação proporcionais ao valor pago. 

Mais uma vez assistimos a um ataque aos serviços essenciais, para uma vez mais os retirar aos mais desfavorecidos, e tudo em nome do deficit que já foi apelidado de “monstro”.

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Thursday, January 24, 2008

O TABACO E A PRODUTIVIDADE

Em 14 de Agosto de 2007, foi publicada a Lei n.º 37/2007, com uma vacacio legis de 5 meses, ou seja para entrar em vigor no dia um de Janeiro de 2008, algo que passou totalmente despercebido à maioria dos portugueses, inclusivamente até a alguns responsáveis de organismos públicos…

 

Ora esta lei, alinhou Portugal com as politicas vigentes na União Europeia, embora não tão restritiva como a lei Britânica ou permissiva como a lei Espanhola, o que é facto é que o legislador Português fez um bom trabalho, ao elaborar uma lei ponderada que permite, caso o local reúna condições, que se fume em locais fechados.

 

Esta nova lei tem implicações a vários níveis, sendo o mais relevante a nível laboral, como vamos ver a seguir.

 

A maioria das entidades empregadoras proibiram terminantemente o fumo, umas por não reunirem condições para o permitir no local de trabalho, as famosas cabines ou salas de fumo, outras por entenderem que ao criarem condições para os trabalhadores fumarem, estavam a incentivar o vício ao invés de o desincentivar.

 

O trabalhador, ao não ter condições para fumar no local de trabalho, vê-se forçado ausentar-se do seu posto de trabalho, tal ausência acarreta consequências a nível da produtividade.

 

Se não vejamos, cada trabalhador em média necessita de 15 minutos de pausa para fumar, repartida da seguinte forma, 5 minutos para se deslocar para o local de fumo, 5 minutos para fumar e outros 5 minutos para regressar.

 

Acontece que nenhum trabalhador fuma apenas uma vez por dia, mas em média 4 vezes por dia, o que perfaz um total de 60 minutos por dia, multiplicado por 5 dias por semana, o que totaliza em média, 5 horas.

 

Todas essas horas desperdiçadas para o vício do tabaco, foram pagas pela entidade empregadora, sem obter nenhum beneficio em troca!
Se fizermos estes cálculos para um ano inteiro chegamos a valores muito interessantes, e que têm consequências de grande magnitude na relação custo, proveito.

 

Tais valores, são valores médios pois imagine-se que o local de trabalho é no 25.º andar ou que o trabalhador necessita de vestir algum equipamento para trabalhar e despi-lo para fumar, por razões higiénicas ou de segurança.

 

Neste caso então o tempo médio aumenta exponencialmente, algo que se vai reflectir, inevitavelmente, na produtividade.

 

Foi a pensar neste problema que alguns super e hipermercados, bem como algumas empresas impuseram um limite temporal para essas pausas.

 

Assim, estas empresas concedem uma pausa por cada turno de trabalho, de dez minutos para os trabalhadores fumadores.

 

Acontece porém, que os não fumadores ao sentirem-se lesados nos seus direitos, acabaram por se “confessar” também fumadores e assim obter o direito à pausa.

 

Mas esta problemática das pausas é apenas a ponta do icebergue, uma vez que está provado estatisticamente, que os trabalhadores fumadores apresentam uma maior taxa de absentismo, por motivos derivados das doenças derivadas do consumo do tabaco.

 

Ora, essa taxa mais elevada de absentismo não só se reflecte, na quebra de produtividade, como também nos custos no tratamento de doenças relacionadas com o tabagismo, sobrecarregando os serviços nacionais de saúde, bem como os seguros particulares, que já começam a não aceitar seguros de saúde para fumadores.

 

Certas empresas encaram o problema do tabagismo, com subsídios para tratamentos que visam, o abandono do consumo de tabaco por parte dos seus trabalhadores, outras adoptam uma postura mais agressiva, ameaçando cortar os seguros de saúde, existem ainda empresas e até organizações como é o caso da OMS, ou Organização Mundial de Saúde, que se recusam a admitir trabalhadores que sejam fumadores!

 

Perante este quadro podemos afirmar que as empresas, Portuguesas estão a sofrer uma diminuição na produtividade, já a mais baixa da União Europeia, bem como estão a subsidiar o vício dos trabalhadores que fumam, sendo assim duplamente penalizadas.

 

Tal panorama, não augura nada de bom para o tecido empresarial Português numa época de crise interna, que já dura à vários anos, aliada agora às influências externas, do preço do petróleo, o euro forte e o dólar fraco, o crash bolsista nos E.U.A., a crise imobiliária etc., forçam inevitavelmente as empresas Portuguesas a despedir trabalhadores para se poderem manter afloat.

 

Iremos assim assistir a dois cenários, o primeiro é aumento de despedimentos, de trabalhadores que não cumpram os horários de trabalho, como será o caso da maioria dos fumadores.

 

O segundo será uma mudança no requisitos da contratação, deixará de ser relevante apenas importante o currículo, para passar a ser também relevante o facto de se ser ou não fumador.

 

Posted by Emanuel de Oliveira Correia in 13:42:23 | Permalink | Comments Off